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Conforme Capítulo VII do Regulamento do Plano de Benefícios ACPrev:
DO CAPITAL ADICIONAL DE RISCO
Art. 50. O Capital Adicional de Risco - CAR destinado a compor os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante Ativo, previstos nas Seções IV e V do Capítulo VI deste Regulamento, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CAR = CBt x Sk, onde:
CBt = Contribuição Básica vigente no mês da contratação do Capital Adicional de Risco.
Sk = Fator de Capitalização = {[(1+i)n]-1} / i, onde:
n = prazo equivalente ao número de meses faltantes para que o Participante adquira a elegibilidade necessária para obter a Aposentadoria Programada plena, ou outro prazo estabelecido pelo participante.
i = Taxa de juros utilizada como rentabilidade mínima para capitalização do Capital Adicional de Risco, conforme definido anualmente no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial Anual - DRAA.
Parágrafo único. A contribuição, base de cálculo do Capital Adicional de Risco, poderá ser reduzida por opção do participante, quando da contratação, desde que expressamente formalizada pelo mesmo.
Art. 51. Para fins de pagamento do capital correspondente à contribuição destinada ao custeio do Capital Adicional de Risco estabelecido neste Capítulo, o FUNDO PARANÁ contratará anualmente junto a uma sociedade seguradora autorizada a funcionar no País, a cobertura dos riscos atuariais decorrentes da concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou por Morte do Participante Ativo, assumindo, como contratante ou estipulante do capital segurado, a condição de representante legal dos Participantes e de seus Beneficiários, cujo custeio será abrangido pela Contribuição de Risco realizada pelo Participante e repassado pelo FUNDO PARANÁ à sociedade seguradora contratada.
Parágrafo único. O capital previsto no caput deste Artigo será apurado no dia 1º de junho de cada ano, ocasião em que o Capital Adicional de Risco, apurado nos termos do Artigo 50, será fixado para cada Participante para o período de vigência do seguro contratado.
Art. 52. Para os Participantes que ingressem no Plano ACPrev, após a fixação anual do Capital Adicional de Risco, considerar-se-á como data base para fins de apuração do capital, a data do efetivo ingresso ao Plano.
Art. 53. Na eventualidade da ocorrência de morte ou invalidez do Participante o capital a ser pago pela sociedade seguradora ao FUNDO PARANÁ, que dará plena e restrita quitação a contratada, será creditada na Conta Individual para fins de composição da Aposentadoria por Invalidez ou da Pensão por Morte de Participante Ativo.
Art. 54. O Participante que perder esta condição por um dos motivos previstos nos incisos I, IV ou V do Artigo 4º deste Regulamento, não terá direito ao Capital Adicional de Risco.
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