• ESTATUTO FUNDO PARANÁ - CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL DE PATROCINADORAS E INSTITUIDORES

ESTATUTO

FUNDO PARANÁ

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL DE PATROCINADORAS E INSTITUIDORES 

Art. 13. As Patrocinadoras, dentre elas a Patrocinadora Principal e os Instituidores, reunir-se-ão em Assembléia Geral, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com finalidade específica de, observado o disposto no art. 56 deste Estatuto e na legislação vigente, eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 1o. A Assembléia Geral de que trata o caput deste artigo será composta por 13 (treze) membros, os quais terão direito a voz e voto, observada a seguinte representação:

I - 03 (três) representantes indicados pela Patrocinadora Principal do FUNDO PARANÁ;

II - 06 (seis) representantes indicados pelas Patrocinadoras e Instituidores escolhidos da seguinte forma:

a) 03 (três) representantes serão indicados de modo proporcional à quantidade de Participantes e Assistidos vinculados às Patrocinadoras e Instituidores existentes no mês anterior à data da respectiva Assembléia; e

b) 03 (três) representantes serão indicados de modo proporcional ao valor atualizado dos aportes ao Plano de Benefícios, somados aos aportes dos respectivos Participantes, apurado no período compreendendo os 18 (dezoito) meses anteriores à data da respectiva eleição;

III - 04 (quatro) representantes indicados pelos Participantes e Assistidos vinculados às Patrocinadoras e Instituidores.

§ 2o. Em relação às Patrocinadoras e Instituidores, a representação de que trata o parágrafo anterior deverá dar-se por seus representantes legais ou por procuradores legalmente constituídos, com poderes  específicos para, em nome das Patrocinadoras ou Instituidores, assumirem compromissos e votarem.

§ 3o. As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos representantes referidos no § 1o deste artigo e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, pela maioria simples dos representantes, lavrando-se atas de suas reuniões.

§ 4o. A convocação da Assembléia Geral será feita por carta protocolada ou fax, remetidos com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.

§ 5o. As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente do Conselho Deliberativo a quem competirá o encaminhamento dos procedimentos e reuniões preliminares, necessários à fixação dos critérios de representação e proporcionalidade estabelecidos neste artigo.

§ 6o. O presidente do Conselho Deliberativo, no exercício da presidência das Assembléias Gerais, não terá direito a voto.

§ 7o. O Conselho Fiscal emitirá, para fins de indicação dos representantes nas Assembléias Gerais, com base nas informações contábeis e cadastrais, relatório atualizado indicando as proporcionalidades de que tratam o inciso II, do § 1o, deste artigo.

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